Do ponto de vista legal, o casamento civil é uma formalidade solene exigida pela lei a qual confere a união de duas pessoas em comunhão plena de vida calcada na igualdade de direitos e deveres, alterando o estado civil dos nubentes de solteiros para casados.
É celebrado na sala de casamentos do cartório dentro das suas dependências, ou fora da serventia, em local escolhido pelos nubentes, de forma pública, a portas abertas durante todo o ato de sua realização, estando presentes o Juiz de Paz, o Escrevente Autorizado, os noivos e duas testemunhas (padrinhos).
Após ter ouvido dos próprios noivos a confirmação de que persistem na proposta de se casarem por livre e espontânea vontade, o Juiz declarará efetuado o casamento civil.
Em seguida, após a devida assinatura dos termos, os noivos recebem em mãos a Certidão de Casamento.
Para Solteiros
Para Divorciados
Para Viúvos
Segunda à Sexta-Feira das 08:00 às 16:30. Favor chegar até as 16:30, pois o procedimento demora um pouco.
Comparecer Presencialmente: Noivos e Testemunhas.
Prazo mínimo para entrada da habilitação: 7 dias úteis.
Prazo máximo de 90 dias, antes da data que pretende se casar.
Certidões originais e atualizadas (nascimento/casamento/dissolução do casamento-validade de 90 dias), as mesmas devem ser legalizadas ou apostiladas pelo Consulado/Embaixada ou órgão competente do país de origem; devem ser traduzidas por tradutor público juramentado no Brasil, posteriormente devem ser registrados por Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Maringá. Exceções: Venezuelanos, Haitianos, Afegãos e Bolivianos
Casamento Religioso com efeito Civil; deverão trazer declaração da igreja, com nome dos noivos, data e horário da celebração, nome e endereço da igreja, qualificação completa do celebrante.
a) COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – R$ 511,78
De acordo com art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um os cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III – as obrigações anteriores ao casamento; IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Art. 1.660. Entram na comunhão: I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ao tempo de cessar a comunhão.
b) COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS – R$ 772,42
De acordo com o art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções constantes do artigo 1.668.
c) SEPARAÇÃO TOTAL (convencional) DE BENS – R$ 772,42
O Art. 1.687 diz que estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
d) SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS – R$ 772,42
De acordo com o art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III – de todos os que dependerem, para se casar, de suprimento judicial.
Sumula 377-STF – No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
Obs.: Para os casamentos celebrados fora da Serventia será acrescido o deslocamento do juiz de paz. Favor entrar com contato para consultar os valores.
Para Conversão de União Estável em Casamento, deverá apresentar a Escritura de União Estável atualizada (90 dias) e ainda, os documentos necessários de acordo com o estado civil acima.
Solicitações
Qualquer manifestação sobre esta serventia, pode ser protocolada junto a ouvidoria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, através dos seguintes canais de atendimento.
Telefone: 0800-200-1003 – dpe segunda a sexta-feira, das 12 às 18 horas.
Portal: https://www.tjpr.jus.br/ouvidoria
Este site usa cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site, você concorda com a nossa Política de Proteção de Dados.