Casamento

Do ponto de vista legal, o casamento civil é uma formalidade solene exigida pela lei a qual confere a união de duas pessoas em comunhão plena de vida calcada na igualdade de direitos e deveres, alterando o estado civil dos nubentes de solteiros para casados.
É celebrado na sala de casamentos do cartório dentro das suas dependências, ou fora da serventia, em local escolhido pelos nubentes, de forma pública, a portas abertas durante todo o ato de sua realização, estando presentes o Juiz de Paz, o Escrevente Autorizado, os noivos e duas testemunhas (padrinhos).
Após ter ouvido dos próprios noivos a confirmação de que persistem na proposta de se casarem por livre e espontânea vontade, o Juiz declarará efetuado o casamento civil.
Em seguida, após a devida assinatura dos termos, os noivos recebem em mãos a Certidão de Casamento.

Para Solteiros

  • Certidão de nascimento: Atualizada (máximo de 90 dias).
  • Documentos pessoais: RG, CPF ou CNH.
  • Comprovante de endereço: Ou declaração de residência.
  • Testemunhas: Duas maiores de idade, com documentos pessoais e, se casadas, certidão de casamento.
  • Menores de 18 anos: Necessário consentimento dos pais. Menores de 16 anos: Não podem se casar conforme a lei.

Para Divorciados

  • Certidão de casamento com averbação de divórcio (atualizada no máximo 90 dias).
  • Cópia da certidão de nascimento, (não precisa ser atualizada), ou dados da mesma, (Ex: Cartório em que foi registrado(a), livro, folha e termo).
  • Documentos pessoais de identificação (RG, CPF ou CNH).
  • Apresentação de comprovante de endereço ou declaração de residência (parte declarando onde reside).
  • Duas testemunhas maiores e capazes, munidos de documentos pessoais e certidão de casamento (se forem casados), podendo ser parentes ou não.
  • Declaração negativa ou positiva de Partilha de Bens, expedida pela Vara de Família competente ou sentença do divórcio com trânsito em julgado, ou certidão de Escritura Pública de Divórcio, expedida pelo Tabelionato.
  • A ausência da certidão ou da apresentação da sentença de divórcio antes mencionada, acarretará a obrigatoriedade do regime da separação obrigatória de bens (Artigo 1.641 do Código Civil).

Para Viúvos

  • Certidão de casamento com anotação de óbito, (atualizada no máximo 90 dias).
  • Certidão de óbito original.
    Cópia da certidão de nascimento, (não precisa ser atualizada), ou dados da mesma, (Ex: Cartório em que foi registrado(a), livro, folha e termo).
  • Documentos pessoais de identificação (RG, CPF ou CNH).
  • Apresentação de comprovante de endereço ou declaração de residência, (parte declarando onde reside).
  • Duas testemunhas maiores e capazes, munidos de documentos pessoais e certidão de casamento, (se forem casados), podendo ser parentes ou não.
  • Inventário positivo ou negativo, judicial ou extrajudicial
    A ausência da apresentação do formal de partilha judicial ou da escritura de inventário extrajudicial, acarretará a obrigatoriedade do regime da separação obrigatória de bens (Artigo 1.641 do Código Civil).

Segunda à Sexta-Feira das 08:00 às 16:30. Favor chegar até as 16:30, pois o procedimento demora um pouco.

Comparecer Presencialmente: Noivos e Testemunhas.

Prazo mínimo para entrada da habilitação: 7 dias úteis.

Prazo máximo de 90 dias, antes da data que pretende se casar.

Certidões originais e atualizadas (nascimento/casamento/dissolução do casamento-validade de 90 dias), as mesmas devem ser legalizadas ou apostiladas pelo Consulado/Embaixada ou órgão competente do país de origem; devem ser traduzidas por tradutor público juramentado no Brasil, posteriormente devem ser registrados por Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Maringá. Exceções: Venezuelanos, Haitianos, Afegãos e Bolivianos
Casamento Religioso com efeito Civil; deverão trazer declaração da igreja, com nome dos noivos, data e horário da celebração, nome e endereço da igreja, qualificação completa do celebrante.

a) COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – R$ 511,78
De acordo com art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um os cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III – as obrigações anteriores ao casamento; IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Art. 1.660. Entram na comunhão: I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ao tempo de cessar a comunhão.

b) COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS – R$ 772,42
De acordo com o art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções constantes do artigo 1.668.

c) SEPARAÇÃO TOTAL (convencional) DE BENS – R$ 772,42
O Art. 1.687 diz que estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

d) SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS – R$ 772,42
De acordo com o art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III – de todos os que dependerem, para se casar, de suprimento judicial.

Sumula 377-STF – No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
Obs.: Para os casamentos celebrados fora da Serventia será acrescido o deslocamento do juiz de paz. Favor entrar com contato para consultar os valores.

Para Conversão de União Estável em Casamento, deverá apresentar a Escritura de União Estável atualizada (90 dias) e ainda, os documentos necessários de acordo com o estado civil acima.

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